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UM COLÓQUIO SOBRE O CONCEITO DE LITURGIA E A AÇÃO PASTORAL LITÚRGICA

SUBTÍTULO: OS AUTORES, COAUTORES E PARTICIPANTES DA AÇÃO LITÚRGICA

Há sem dúvidas em nossos dias um novo despertar para a Liturgia na Igreja, sobretudo pelos jovens que tem cada vez mais se aproximado dessa dimensão com renovado entusiasmo. Relaciono esse fenômeno aos estudos do Concílio Vaticano II, que o então Papa Bento XVI convocou que a Igreja o fizesse como indulgência para o ano da fé promulgado por ele em seus últimos meses de pontificado em 12 de Outubro de 2012 à outubro de 2013. É claro que esse fenômeno tem também as suas indagações como em qualquer outro, nem sempre a Liturgia é amplamente compreendida, as vezes essa compreensão se baseia em um certo fundamentalismo exacerbado, outrora com um delimitado liberalismo relativista, são extremos que muito pouco contribuem para o bom andamento da vida eclesial, nosso desafio é de fato encontrar o ponto de equilíbrio.

De acordo com o Código de Direito Canônico Liturgia por excelência é a animação do culto na Santa Missa, especificamente a essa afirmação baseio-me nos canôn 834 ao 837, que diz basicamente sobre os conceitos básicos do que é a Liturgia e a quem ou ao que ela está diretamente ligada. Em suma esses parágrafos dizem que Liturgia essencialmente é o exercício do sacerdócio de Jesus Cristo, por meio de sinais sensíveis segundo o modo próprio para a santificação dos homens, essa é exercida de forma plena pelo corpo místico de Cristo (834*). De forma conceitual podem exercer plenamente a ação litúrgica os ministros ordenados padres e bispos.
O cânon “restringe” até mesmo o Diácono, que também é um ordenado, em certos pontos da ação litúrgica, no ponto de vista teórico e conceitual ele também é um participante da celebração e não o autor. O cânon. 835. parágrafo 3 diz “ O diácono participa do culto divino de acordo com as prescrições do direito canônico. Essas normas querem evidenciar que os autores da Liturgia são os sacerdotes ordenados, bispos e padres, para a consagração eucarística e os demais participam uma vez como coautores, no caso dos diáconos e participantes no caso da assembleia dos fieis leigos.
Mas na prática, qual é o papel do leigo na ação litúrgica?
O cânon 836 e o 837 diz que o fiel leigo tem um papel não menos importante que os ministros ordenados, eles são chamados de sacramento de unidade pelo CDC, ou seja povo santo reunido. Como leigo nossa ação litúrgica está ligada diretamente ao sacerdote, exercemos um sacerdócio comum dos fiéis, que essencialmente  consiste na participação ativa nas celebrações. Não só "assistir" mas sim participar ativo, animando as leituras, como comentaristas e animando os cânticos e salmos conforme prescreve o rito do Missal Romano.
A ação litúrgica leiga na celebração extraordinária da palavra, ou seja, na ausência do sacerdote, é uma ação pastoral de animação litúrgica de acordo com o Código de Direito Canônico. Não diminui em nada no zelo que devemos ter e a importância desse trabalho. Essas celebrações acabam sendo muito necessárias e úteis tendo em vista que vivemos numa sociedade globalizada, super populosa e devida à trágica escassês de padres para o número cada vez mais crescente de católicos nas comunidades. Porem não podemos perder de vista o fato de que estamos tratando de uma celebração extraordinária e não da Missa, o peso normativo dessa ação não pode ser medido pelo peso e as exigências normativas da Santa Missa, isso não quer dizer também que essa adequação pastoral deva ser tratada de qualquer jeito e sem zelo. Um exemplo disso que acho pertinente pontuar é que, por se tratar de uma celebração da palavra e não conter o Santo Sacrifício da Missa e sim a distribuição da Eucaristia, o ministro deveria “caprichar” na reflexão da palavra, e ainda que de forma breve proporcionar um momento de formação humana e evangelização.
O Código de Direito Canônico ainda nos lembra que a liturgia está ligada não somente à missa, mas também aos outros sacramentos, logo, em alguns aspectos nesses sacramentos podemos adotar uma posição de autores e não somente participantes. Como batizados somos chamados sermos autores litúrgicos vivenciando a prática dos sacramentos no cotidiano da vida, como casados e legitimamente contraídos o sacramento do matrimônio a educação dos filhos e a vida conjugal e o conservar da fé no lar, participando ativamente das celebrações litúrgicas, principalmente da eucaristia. Cân. 835. p. 4.
"Já que o culto cristão, no qual se exerce o sacerdócio comum dos fiéis, é uma obra que procede da fé e nela se baseia, esforcem-se diligentemente os ministros sagrados por suscitar e ilustrar essa fé principalmente pelo ministério da palavra, mediante a qual ela nasce e se alimenta.". Cân. 836.
 Que o Espírito dê Deus nos guie na graça, para a graça e através dela!

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