SUBTÍTULO: OS AUTORES, COAUTORES E PARTICIPANTES DA AÇÃO LITÚRGICA
Há sem dúvidas em nossos dias um
novo despertar para a Liturgia na Igreja, sobretudo pelos jovens que tem cada
vez mais se aproximado dessa dimensão com renovado entusiasmo. Relaciono esse
fenômeno aos estudos do Concílio Vaticano II, que o então Papa Bento XVI
convocou que a Igreja o fizesse como indulgência para o ano da fé promulgado
por ele em seus últimos meses de pontificado em 12 de Outubro de 2012 à outubro
de 2013. É claro que esse fenômeno tem também as suas indagações como em
qualquer outro, nem sempre a Liturgia é amplamente compreendida, as vezes essa compreensão
se baseia em um certo fundamentalismo exacerbado, outrora com um delimitado
liberalismo relativista, são extremos que muito pouco contribuem para o bom
andamento da vida eclesial, nosso desafio é de fato encontrar o ponto de
equilíbrio.
De acordo com o Código de Direito Canônico Liturgia
por excelência é a animação do culto na Santa Missa, especificamente a essa
afirmação baseio-me nos canôn 834 ao 837, que diz basicamente sobre os
conceitos básicos do que é a Liturgia e a quem ou ao que ela está diretamente
ligada. Em suma esses parágrafos dizem que Liturgia essencialmente é o
exercício do sacerdócio de Jesus Cristo, por meio de sinais sensíveis segundo o
modo próprio para a santificação dos homens, essa é exercida de forma plena
pelo corpo místico de Cristo (834*). De forma conceitual podem exercer
plenamente a ação litúrgica os ministros ordenados padres e bispos.
O cânon “restringe” até mesmo o Diácono, que também é um ordenado, em certos
pontos da ação litúrgica, no ponto de vista teórico e conceitual ele também é
um participante da celebração e não o autor. O cânon. 835. parágrafo 3 diz “ O diácono
participa do culto divino de acordo
com as prescrições do direito canônico. Essas normas querem evidenciar que os
autores da Liturgia são os sacerdotes ordenados, bispos e padres, para a
consagração eucarística e os demais participam uma vez como coautores, no caso
dos diáconos e participantes no caso da assembleia dos fieis leigos.
Mas na prática, qual é o papel do leigo na ação litúrgica?
O cânon 836 e o 837 diz que o fiel leigo tem um
papel não menos importante que os ministros ordenados, eles são chamados de
sacramento de unidade pelo CDC, ou seja povo santo reunido. Como leigo nossa
ação litúrgica está ligada diretamente ao sacerdote, exercemos um sacerdócio
comum dos fiéis, que essencialmente consiste na participação ativa nas
celebrações. Não só "assistir" mas sim participar ativo, animando as
leituras, como comentaristas e animando os cânticos e salmos conforme prescreve
o rito do Missal Romano.
A ação litúrgica leiga na celebração extraordinária
da palavra, ou seja, na ausência do sacerdote, é uma ação pastoral de animação
litúrgica de acordo com o Código de Direito Canônico. Não diminui em nada no
zelo que devemos ter e a importância desse trabalho. Essas celebrações acabam
sendo muito necessárias e úteis tendo em vista que vivemos numa sociedade
globalizada, super populosa e devida à trágica escassês de padres para o número
cada vez mais crescente de católicos nas comunidades. Porem não podemos perder
de vista o fato de que estamos tratando de uma celebração extraordinária e não
da Missa, o peso normativo dessa ação não pode ser medido pelo peso e as exigências
normativas da Santa Missa, isso não quer dizer também que essa adequação
pastoral deva ser tratada de qualquer jeito e sem zelo. Um exemplo disso que
acho pertinente pontuar é que, por se tratar de uma celebração da palavra e não
conter o Santo Sacrifício da Missa e sim a distribuição da Eucaristia, o
ministro deveria “caprichar” na reflexão da palavra, e ainda que de forma breve
proporcionar um momento de formação humana e evangelização.
O Código de Direito Canônico ainda nos lembra que a liturgia está ligada não
somente à missa, mas também aos outros sacramentos, logo, em alguns aspectos
nesses sacramentos podemos adotar uma posição de autores e não somente
participantes. Como batizados somos chamados sermos autores litúrgicos vivenciando
a prática dos sacramentos no cotidiano da vida, como casados e legitimamente
contraídos o sacramento do matrimônio a educação dos filhos e a vida conjugal e
o conservar da fé no lar, participando ativamente das celebrações litúrgicas,
principalmente da eucaristia. Cân. 835. p. 4.
"Já que o culto cristão, no qual se exerce o sacerdócio comum dos fiéis, é uma obra que procede da fé e nela se baseia, esforcem-se diligentemente os ministros sagrados por suscitar e ilustrar essa fé principalmente pelo ministério da palavra, mediante a qual ela nasce e se alimenta.". Cân. 836.
Que o Espírito dê Deus nos guie na graça, para a
graça e através dela!
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